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Pais e encarregados de educação

SECÇÃO IV - PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 105º - Participação

Os direitos e deveres gerais e específicos dos pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento são os que derivam das disposições gerais em vigor, nomeadamente:
a) Da Lei de Bases do Sistema Educativo.
b) Estatuto do Aluno
c) Da legislação em vigor que define os direitos e deveres a que estão subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Artigo 106º - Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:
a) Participar nas atividades escolares, na designação e constituição dos órgãos do Agrupamento, de acordo com a lei geral e este Regulamento;
b) Procurar e receber a informação que solicite sobre a legislação e normas que lhe digam respeito;
c) Procurar e receber informação regular sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento do seu educando, nomeadamente, após cada um dos momentos de avaliação e, entre estes, mensalmente, no dia e hora fixados para o efeito;
d) Ser informado dos momentos e horários em que deva participar na vida escolar, nomeadamente, reuniões e horas de atendimento;
e) Aceder a todas as informações relacionadas com o processo educativo do seu educando;
f) Ser bem atendido em todos os serviços do Agrupamento;
g) Contribuir por todas as formas para a educação integral do aluno;
h) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola
i) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando, em particular todo o seu processo de aprendizagem;
j) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos da lei geral e do presente regulamento, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem;
k) Pronunciar-se sobre uma segunda retenção do seu educando no mesmo ciclo, de acordo com o artigo 4º do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, sendo para o efeito convocado pelo Diretor de Turma para uma reunião onde ficará registada a sua opinião em impresso próprio;
l) Comparecer regularmente na Escola ou sempre que seja solicitado, nomeadamente, pelo professor Titular de Turma ou pelo Diretor de Turma a fim de colher e prestar informações sobre o seu educando;
m) Verificar sistematicamente a assiduidade e pontualidade do seu educando;
n) Colaborar ativamente com o Diretor de Turma e restantes professores na busca de soluções capazes de promover o sucesso educativo do seu educando;
o) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal for solicitado;
p) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola;
q) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
r) Conhecer este Regulamento Interno e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

3. Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.

Artigo 107º - Representantes dos Pais e Encarregados de Educação da Turma

1. Os Representantes dos Pais e Encarregados de Educação da Turma são designados por eleição, entre os que tenham essa qualidade relativamente a alunos da turma e estiverem presentes em sessão convocada para o efeito pelo Diretor de Turma, ou Professor Titular de Turma e respeitando as disposições seguintes:
a) Um eleitor por cada aluno;
b) A eleição poderá ser feita à hora marcada, estando presente a maioria dos eleitores, ou meia hora depois, qualquer que seja o número dos presentes;
c) Se findo o período de espera referido na alínea anterior não estiver presente qualquer dos eleitores, o Diretor de Turma convocará nova sessão no prazo de uma semana;
d) Só podem ser eleitos os presentes;
e) Considera-se eleito o que obtenha o maior número de votos;
f) Será elaborada ata da eleição a assinar por todos os presentes, tomando os eleitos posse no mesmo ato.

2. O segundo mais votado na eleição do Representante fica nomeado como Suplente e substituirá o titular nas situações em que este estiver impedido de exercer as funções ou quando cesse o mandato.

3. Compete aos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação da Turma desempenhar as funções previstas na legislação geral e neste regulamento, nomeadamente:
a) Participar nas reuniões dos Conselhos de Turma, nomeadamente os destinados à definição e aprovação do projeto curricular de turma;
b) Colaborar na elaboração da proposta de critérios de avaliação a apresentar a Conselho Pedagógico, pelos membros representantes dos Pais/encarregados de Educação;
c) Representar os Pais e Encarregados de Educação da Turma junto do Diretor de Turma, ou Professor Titular de Turma e demais órgãos do Agrupamento;
d) Auxiliar os Diretores de Turma na dinamização da participação dos Pais e Encarregados de Educação da Turma nas atividades do Agrupamento e no acompanhamento e orientação dos seus educandos.

4. Os Representantes cessam os seus mandatos quando perderem a qualidade que lhes permitiu serem eleitos, sem prejuízo de, a todo o tempo, poderem ser exonerados pela maioria dos eleitores, em reunião a convocar para o efeito pelo Diretor de Turma, quando entendam que não demonstrou as qualidades necessárias ou não está a cumprir devidamente as suas funções.

Artigo 108º - Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Gondifelos

1. As Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Gondifelos são reconhecidas como estruturas autónomas do Agrupamento.

2. A estas Associações é reconhecida a legitimidade de representação dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos do Agrupamento e o direito de participação na vida do Agrupamento, nomeadamente:
a) Participar na constituição dos órgãos do Agrupamento nos termos previstos na lei e no presente Regulamento;
b) Dispor de instalações, equipamentos e auxílios materiais cedidos pelo Agrupamento dentro das suas disponibilidades e de acordo com as normas legais aplicáveis;
c) Propor e realizar atividades incluídas nos Planos Anuais de Atividades;
d) Emitir pareceres e apresentar propostas relativas ao funcionamento geral do Agrupamento e aos seus Regulamento Interno e Projeto Educativo;
e) Utilizar, para o desenvolvimento das suas atividades, os recursos e serviços do Agrupamento nas condições definidas pelo Diretor e neste Regulamento;
f) Receber o apoio dos órgãos e serviços do Agrupamento nas ações que organizem com vista ao desenvolvimento da participação dos Pais e Encarregados de Educação na vida do Agrupamento.

3. O usufruto dos direitos gerais acima previstos decorre sob a responsabilidade prevista na legislação geral e nos protocolos que para o efeito forem estabelecidos com o Diretor.

(Excerto do Regulamento Interno - Nov/2018)


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